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LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
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PARANÁ COORDENADORIA DO PATRIMÔNIO CULTURAL A Curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte, de conformidade com os artigos 5º , 6º, 7 º e 8º item 1, Lei nº 1211 de 16 de setembro de 1953, em consonância com o Conselho Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico, notifica aos proprietários, seus sucessores e outros eventuais interessados, que deu inicio ao processo de tombamento das áreas configuradas no mapa abaixo, localizadas nos municípios de Paranaguá, Morretes, Antonina, Guaraqueçaba, Matinhos, Guaratuba, Campina Grande do Sul, Quatro Barras, Piraquara ,São José dos Pinhais e Tijucas do Sul. A partir do vigésimo dia da publicação do presente edital, no Diário Oficial do Estado do Paraná, os proprietários, seus sucessores e outros eventuais interessados tem o prazo de 15 (quinze) dias para anuir ao tombamento ou apresentar razões de impugnação ao Conselho Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico, que proferirá decisão a respeito no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da última data para apresentação de impugnações. O não atendimento ao prazo estabelecido no presente edital implicará na decisão da Curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico no sentido do tombamento definitivo da área em questão, ficando desde já os notificados intimados aos ulteriores do processo. I - JUSTIFICATIVA O tombamento da Serra do Mar tem como objetivo a preservação da paisagem natural, de grande valor histórico e cultural, assegurando, ao mesmo tempo, a manutenção das matas nativas que representam a maior reserva de floresta original do Estado do Paraná onde 95% da cobertura vegetal autóctone já foi destruída. Somente a rigorosa proteção das florestas da Serra do Mar protegerá as encostas, evitando os riscos de deslizamento de terra e a erosão, que constituem ameaças permanentes à ferrovia e às rodovias que cortam a Serra do Mar e ao Porto de Paranaguá, obras de importância vital para a economia do Estado. As mesmas florestas protegem também o manto de detritos vegetais que cobre o solo das montanhas, retendo a umidade e dando perenidade aos riachos que vão formar as bacias e sub-bacias hidrográficas responsáveis pelo abastecimento de água nas cidades do litoral e do planalto de Curitiba. São as florestas, ainda, que permitem a constituição de ecossistemas representativos de flora e de fauna muitos dos quais nem sequer chegaram a ser conhecidos e estudados e já estão ameaçados de extinção.. Finalmente, as florestas da Serra do Mar guardam os segredos da História da ocupação do Paraná, feita por índios, predadores, faiscadores de ouro, jesuítas, tropeiros e comerciantes, abriram e cruzaram os antigos caminhos entre o litoral e o planalto. Foram incluídos também no processo de tombamento áreas do planalto, da planície costeira e do litoral - como ilhas e mangues - para maior proteção de todo o delicado sistema de interdependência ali constituído. II - DESCRITIVA DA ÁREA TOMBADA (1) A área do tombamento, configurada no mapa anexo, abrange uma superfície aproximada de 386.000 ha, disposta em sua faixa de direção S-NE, com cerca de 160 Km de eixo maior e de 9 Km de eixo menor, cujas extremidades apresentam esquematicamente, as coordenadas geográficas de Latitude Sul entre 24º45'e 26º00'e Longitude Oeste entre 48º00'e 49º15'. A área objeto de tombamento inicia-se no cruzamento da Estrada de Rodagem Garúva (SC) - Cubatão (PR) com a divisa dos Estados do Paraná e Santa Catarina próximo ao Morro da Onça (ptº - Folha Colônia Santos Andrade), segue em linha reta em direção Oeste pela divisa destes dois Paulista).Segue em linha reta azimute 177º36'10'', distância 359,21m (ptº 110 -Folha Eldorado Paulista). Segue em linha reta azimute 205º10'00'', distância 964,42m (ptº 111 - Folha Eldorado Paulista). Segue em linha reta acompanhando os limites dos Estados do Paraná e São Paulo, azimute 210º14'18'', distância 680,32 m (ptº 112 - Folha Eldorado Paulista).Segue em linha reta azimute 234º25'43'', distância 539,61m (ptº 113 - Folha Eldorado Paulista). Segue em linha reta azimute 148º33'46'', distância 704,95m (ptº 114 - Folha Eldorado Paulista). Segue em linha reta azimute 227º37'42'', distância 963,07m (ptº 115 - Folha Eldorado Paulista). Segue em linha reta azimute 222º28'15'', distância 1.012,78m (ptº 116 - Folha Eldorado Paulista). Segue em linha reta azimute 172º28'20'', distância 1.352,03m (ptº 117 - Folha Eldorado Paulista). Segue em linha reta azimute 88º00'24'', distância 612,86m (ptº 118 - Folha Eldorado Paulista). Segue em linha reta azimute 123º22'41'', distância 886,97m (ptº 119 - Folha Eldorado Paulista). Segue em linha reta azimute 186º35'16'', distância 1.230,47m coordenadas geográficas latitude 25º01º09''4 décimos, longitude 48º13'22'', 7 décimos, próximo à nascente do Rio Guaraqueçaba (ptº 120 - Folha Eldorado Paulista). Segue em direção Sul pelo limite dos Estados do Paraná e São Paulo, coincidindo com o limite da Área de Proteção Ambiental do Guaraqueçaba até o cruzamento com cnca 80(oitenta) metros, próximo ao Rio Pasmado (ptº 121 - Folha Eldorado Paulista). Segue em direção Sudoeste, contornando a Serra do Morato, pela cnca 80 (oitenta) metros até o cruzamento com o Rio Engenho (ptº 122 - Folha Eldorado Paulista). Segue a jusante pelo Rio do Engenho até o cruzamento com cnca 40 (quarenta) metros (ptº 123 - Folha Eldorado Paulista). Segue em direção Sudoeste contornando a Serra do Nhundiaquara e a Serra do Tromomo até cruzar com o Rio Assungui (ptº 124 - Folha Eldorado Paulista). Segue a montante pelo Rio Assungui até o cruzamento com a cnca 80 (oitenta) metros (ptº 125 - Folha Eldorado Paulista). Segue em direção Oeste pela cnca 80 (oitenta) metros até cruzar com o Rio Abobreira (ptº 126 - Folha de Antonina). Segue a jusante pelo Rio Abobreira até a confluência com o Rio do Cedro (ptº 127º - Folha de Antonina). Segue a montante pelo Rio do Cedro até o cruzamento com a cnca 80 (oitenta) metros (ptº 128 - Folha de Antonina), segue em direção Leste contornando a Serra Santa Luzia pela cnca 80 (oitenta) metros até o cruzamento com o Rio Saltinho (ptº 129 - Folha de Antonina), segue a jusante pelo Rio Saltinho até o cruzamento com a cnca 40 (quarenta) metros (ptº 130 - Folha de Antonina), segue em direção Leste contornando a Serra do Itaqui, pela cnca 40(quarenta) metros até, o cruzamento com o Rio do Poço (ptº 131 - Folha Guaraqueçaba). Segue a jusante pelo Rio do Poço até o cruzamento com a cnca 20 (vinte) metros (ptº 132 - Folha Guaraqueçaba). Segue em direção Leste contornando a Serra do Itaqui, pela cnca 20 (vinte) metros até o cruzamento com o Rio da Pedreira (ptº 133 - Folha Guaraqueçaba). Segue a montante pelo Rio Pedreira até o cruzamento com a cnca 40 (quarenta) metros (ptº 134 - Folha Guaraqueçaba). Segue em direção Oeste pela cnca 40(quarenta) metros até o cruzamento com o penúltimo afluente da margem esquerda do Rio Pacotuva, a aproximadamente 1.550 metros do Morro Porá (ptº 135 - - Folha de Antonina). Segue a jusante por esse afluente do Rio Pacotuva até o cruzamento com a cnca 20 (vinte) metros (ptº 136 - - Folha de Antonina). Segue em direção Sul pela cnca 20 (vinte) metros até o cruzamento com o Rio Pacotuva (ptº 137 - - Folha de Antonina). Segue a montante pelo Rio Pacotuva até o cruzamento com a cnca 40(quarenta) metros (ptº 138 - - Folha de Antonina). Segue em direção Leste, pela cnca 40 (quarenta) metros, contornando o Espigão do Feiticeiro até o cruzamento com o Rio Dário (ptº 139 - - Folha de Antonina). Segue em linha reta rumo 0º Norte até cruzar com a cnca 100 (cem) metros (ptº 140 - - Folha de Antonina). Segue em direção Oeste pela cnca 100 (cem) metros até o cruzamento com o Rio do Cedro (ptº 141 - - Folha de Antonina). Segue a jusante pelo Rio do Cedro até a confluência com o seu segundo afluente à margem direita (ptº 142 - - Folha de Antonina), Segue em linha reta rumo 0º Norte até o cruzamento com a cnca 29 (vinte e nove) metros até o cruzamento com o quarto afluente (sentido montante-jusante) da margem esquerda do Rio Faisqueira (ptº 144 - - Folha de Antonina). Segue a montante por este afluente do Rio Faisqueira até o cruzamento com a cnca 40 (quarenta) metros (ptº 145 - - Folha de Antonina). Segue em direção Norte pela cnca 40 (quarenta) metros até o cruzamento com o terceiro afluente (sentido montante-jusante) da margem direita do Rio Faisqueira mas próximo à Rodovia Estadual PR- 404 (ptº 146 - - Folha de Antonina). Segue a jusante por este afluente do Rio Faisqueira até o cruzamento com a cnca 20 (vinte) metros (ptº 147 - - Folha de Antonina). Segue em direção Sul pela cnca 20 (vinte) metros até o cruzamento com o Rio Catumbi, mais próximo ao Morro Faisqueira(ptº 148 - - Folha de Antonina).Segue a montante pelo Rio Catumbi até o cruzamento com a cnca 40 (quarenta) metros (ptº 149 - - Folha de Antonina). Segue em direção Oeste pela cnca 40 (quarenta) metros contornando a Serra da Repartição até o cruzamento com o Rio Cachoeira, próximo ao limite da AEIT do Marumbi (ptº 150 - Folha Serra Virgem Maria). Segue a montante pelo Rio Cachoeira até encontrar o limite da AEIT do Marumbi, próximo a confluência com o Rio Cotia (ptº 151 - Folha Represa do Capivari). Segue em direção Sul pelo limite da AEIT do Marumbi cruzando os Rios Cotia, Saci, Mergulhão, Dois de Fevereiro, da Venda e Cacatu até cruzar com a cnca 40 (quarenta) metros (ptº 152 - Folha Morretes). Segue em direção Sudeste pela cnca 40 (quarenta) metros até cruzar com o limite da AEIT do Marumbi (ptº 153 - Folha Morretes). Segue em linha reta em direção Sudoeste pelo limite da AEIT do Marumbi cruzando os Rios Guapiara e do Meio até o cruzamento com a cnca 40 (quarenta) metros (ptº 154 - Folha Morretes) Segue em direção Sudeste pela cnca 40 (quarenta) metros até o cruzamento com o limite da AEIT do Marumbi (ptº 155 - Folha Morretes). Segue em linha reta em direção Sudoeste pelo limite da AEIT do Marumbi, cruzando com o Rio do Nunes, até o cruzamento com a cnca 40 (quarenta) metros (ptº 156 - Folha Morretes). Segue em direção Sudeste pela cnca 40(quarenta) metros até o cruzamento com a AEIT do Marumbi próximo ao Rio Xaxim (ptº 157 - Folha Morretes). Segue em linha reta em direção Sudoeste pelo limite da AEIT do Marumbi, cruzando o Rio Xaxim até o cruzamento com a cnca 40(quarenta) metros (ptº 158 - Folha Morretes) Segue em direção Sul pela cnca 40(quarenta) metros, contornando o Morro do Bicho, até cruzar com o Rio São João próximo ao limite da AEIT do Marumbi (ptº 59 - Folha Morretes) . Segue em direção Sul pelo limite do AEIT do Marumbi até o cruzamento com o Rio do Pinto, próximo à Rodovia Federal BR- 277 (ptº 160 - Folha Mundo Novo). Segue a jusante pelo Rio do Pinto, coincidindo com o limite da AEIT do Marumbi até a confluência com o Rio dos Padres (ptº 161 - Folha Mundo Novo). Segue a montante pelo Rio dos Padres, coincidindo com o limite da AEIT do Marumbi, até o cruzamento com a Rodovia Federal BR- 277 (ptº 162 - Folha Mundo Novo).Segue pela Rodovia Federal BR- 277, sentido Curitiba-Paranaguá até o cruzamento com o Rio Carambiú (ptº 163 - Folha Mundo Novo). Segue a jusante pelo Rio Carambiú, até a confluência com o Rio Canhembora (ptº 164 - Folha Mundo Novo). Segue a montante pelo Rio Canhembora até o cruzamento com a cnca 200 (duzentos metros (ptº 165- Folha Mundo Novo). Segue em direção Leste pela cnca 200 (duzentos) metros até o cruzamento com o Rio Sambaqui (ptº 166 - Folha Paranaguá). Segue a jusante pelo Rio Sambaqui até o cruzamento com a cnca 100 (cem) metros (ptº 167 - Folha Paranaguá) segue inicialmente em direção Norte e depois em direção Sul pela cnca 100 (cem) metros, contornando a Serra da Prata, até o cruzamento com o Rio das Pombas próximo à Colônia Maria Luiza (Ptº 168 - Folha Paranaguá), segue a jusante pelo Rio das Pombas até o cruzamento com a cnca 40 (quarenta) metros (ptº 169 - Folha Paranaguá), segue em direção Sul pela cnca 40 (quarenta) metros, contornando a Serra da Prata até o cruzamento com o Rio Alegre (ptº 170 - Folha Paranaguá). Segue a jusante pelo Rio Alegre, até o cruzamento com a cnca 20 (vinte) metros (ptº 171 - Folha Paranaguá). Segue inicialmente em direção Oeste e depois em direção Sul pela cnca 20 (vinte) metros até o cruzamento com a Estrada de Rodagem Garúva (SC) - Cubatão (SP), próximo ao Rio Vitória (ptº 172 - Folha de Guaratuba). Segue por esta estrada de Rodagem sentido Cubatão-Garúva até cruzar a divisa dos Estados do Paraná e Santa Catarina, ponto inicial e de fechamento deste perímetros. PERÍMETRO DA SERRA DA UTINGA (Município de Guaraqueçaba) PERÍMETRO DA SERRA DO MORRO GRANDE E MAXETE (Município de Guaratuba) Inicia-se no cruzamento da divisa dos Estados do Paraná e Santa Catarina com a cnca 20(vinte) metros próximo ao Rio Saiguaçu (ptº 1). Segue inicialmente em direção Norte e depois em direção Sul pela cnca 20 (vinte) metros até encontrar a divisa dos Estados do Paraná e Santa Catarina, próximo ao Rio São João (ptº 2). Segue em linha reta em direção Leste pela divisa dos Estados do Paraná e Santa Catarina até encontrar a cnca 20 (vinte) metros, ponto inicial e de fechamento deste perímetro. III - UNIDADES DE PROTEÇÃO AMBIENTAL IV - NORMAS GERAIS
A - MINERAÇÃO
Para desenvolvimento de atividades minerarias nos seguintes casos: a) Nas áreas de ocorrência de associações vegetais relevantes, bem como em áreas e sítios de importância para a reprodução e sobrevivência de espécies animais ameaçadas de extinção. b) Nas áreas e locais de ocorrência de conjuntos de importância histórica, artística, etnológica, paisagística e/ou sítios arqueológicos, incluindo seus entornos imediatos cujas dimensões e características serão estabelecidas caso a caso. c) Nas faixas de proteção dos mananciais, corpos e cursos d'água como preconiza a legislação vigente..
B - SILVICULTURA E EXTRAÇÃO VEGETAL
1 - As atividades de silvicultura e extração vegetal poderão ser desenvolvidas mediante observância dos seguintes princípios gerais: a) As estradas e/ou caminhos necessários à exploração deverão ser executadas adotando as convenientes estruturas de drenagem e de acordo com os critérios adequados de forma a evitar os problemas de erosão hídrica. b) As atividades de remoção de cobertura vegetal bem como do corte seletivo deverão ser efetuadas de forma a não permitir a poluição por resíduos de quaisquer natureza, dos mananciais, corpos e cursos d'água. c) Será permitido o manejo com vistas ao rendimento sustentado palmito, desde que só se faça extração de espécimes que tenham atingido a maturidade conforme normas estabelecidas pela autoridade florestal. d) Será permitida a extração de outros espécimes vegetais para fins ornamentais, artesanais , medicinais e/ou outros, desde que não se de nas áreas de ocorrência de associações vegetais relevantes ou que atinjam espécimes em vias de extinção. 2 - Além dos princípios gerais enunciados no inciso 1, aplicam-se à Serra, Encostas Intermediárias e Planalto Dissecado, os seguintes: a) Será permitido o manejo 1 - A atividade mineraria poderá ser desenvolvida mediante observância dos seguintes princípios gerais: b) A adoção de medidas de tratamento de efluentes para que seu lançamento se de em qualidade compatível com a classificação das bacias receptoras. c) A execução dos dispositivos hidráulicos no caso de lançamento de efluentes, que assegurem a estabilidade à erosão dos pontos de lançamento e corpos receptores. d) A disposição dos rejeitos de mineração deverá ser feita em local adequado, sem implicar alterações significativas dos carateres dominantes da paisagem, na contaminação de mananciais, corpos e cursos d'água, e com recobrimento vegetal por espécimes autóctones adequadas.. e) A recomposição florística de quaisquer áreas desmatadas, mediante emprego diversificado de essências nativas adequadas pertenecentes à mata original. 3 - Além dos princípios gerais enunciados no inciso 1, aplicam-se à Serra, Encostas Intermediárias, Planalto Dissecado os seguintes: a) A alteração dos carateres dominantes de paisagem estará condicionada à apreciação quanto a relevância da atividade. b) A adoção de critérios geotécnicos e execução de obras de contenção que assegurem a estabilidade das encostas exploradas e/ou afetadas no decorrer do período de exploração e após seu término. c) Nos casos de exploração a céu aberto será obrigatória a recomposição do terreno que se dará concomitantemente ao aproveitamento comercial da jazida. 4 - Não será concedida anuência prévia sustentado de reflorestamento de espécimes exóticas daqueles já autorizados pela autoridade florestal competente, desde que mantidas intactas as áreas em que sua retirada venha a ocasionar a desestabilização de encostas e maciços adjacentes, bem como mediante aplicação de plano de extração que permita a regeneração paulatina das essências nativas e considere a preservação de eventuais conjuntos de valor histórico, artístico, etnológico, paisagístico e/ou sítios arqueológicos porventura existentes na área. 5 - Além dos princípios gerais enunciados nos incisos 1 e 2 aplica-se à Serra o seguinte: a) Não será permitido o corte, desmatamento e/ou remoção da cobertura vegetal nativa. 6 - Além dos princípios gerais enunciados nos incisos 1 e 2 aplicam-se ás Encostas Intermediárias e Planalto Dissecado os seguintes: a) Não será permitido o desmatamento da cobertura vegetal nativa. b) Será permitido o corte seletivo de espécimes nativas, mediante compromisso formal de adensamento pelo proprietário e/ou extratoir, com espécimes nativas adequadas no mesmo local. 7 - Não será concedida anuência prévia para o desenvolvimento das atividades de silvicultura e extração vegetal nos seguintes casos: a) Nas faixas de proteção dos mananciais, corpos e cursos d'água, como preconizado pela legislação vigente. b) Nas áreas de ocorrência de conjuntos de importância histórica artística, etnológica, paisagística e/ou sítios arqueológicos, incluindo seus entornos imediatos, cujas dimensões e características serão estabelecidas, caso a caso. c) Nas áreas de ocorrência de associações vegetais relevantes. d) Nas áreas e sítios de importância para reprodução e sobrevivência de espécies animais ameaçadas de extinção.
C - AGRICULTURA E PECUÁRIA
1 - As atividades da agricultura e da pecuária poderão ser desenvolvidas mediante observância dos seguintes princípios gerais: a) A utilização de defensivos e fertilizantes deverá ser feita de forma restrita levando em conta as condições de sobrevivência e reprodução de espécies animais e vegetais, com especial atenção para a questão da poluição hídrica e observada a classificação dos rios da bacia receptora das águas superficiais oriundas da áreas sob exploração; b) As estradas e/ou caminhos necessários à exploração deverão ser executadas adotando as convenientes estruturas de drenagem e de acordo com os critérios adequados de forma a evitar os problemas de erosão hídrica. 2 - Além dos princípios gerais enunciados no inciso 1, aplicam-se à Serra, Encostas Intermediárias e Planalto Dissecado, os seguintes: a) Não será permitido o desmatamento para o desenvolvimento de quaisquer atividades agropecuárias. b) Nas áreas onde já se realizem atividades agropastoris, estas poderão ter continuidade desde que por sua localização não impliquem na desestabilização de encostas e maciços adjacentes, bem como se desenvolvam adotando sistemas de manejo não degradantes e que visem à produção sustentada. 3 - Além dos princípios gerais enunciados nos incisos 1 e 2, aplicam-se às Encostas Intermediárias e ao Planalto Dissecado, o seguinte: a) Será permitido o corte seletivo para o desenvolvimento de culturas de ciclo longo (na sombra) desde que não impliquem poluição, por resíduos de quaisquer natureza, de mananciais, corpos e cursos d'água. 4 - Não será concedida a anuência prévia para o desenvolvimento das atividades da agricultura e da pecuária nos seguintes casos: a) Nas faixas de proteção dos mananciais, corpos e cursos d'água, conforme preconiza a legislação vigente. b) Nas áreas de ocorrência de conjuntos de importância histórica, artística, etnológica, paisagística e/ou sítios arqueológicos, incluindo seus entornos imediatos cujas dimensões e características serão estabelecidas caso a caso. c) Nas áreas de ocorrência de associações vegetais relevantes. d) Nas áreas e sítios de importância para a reprodução de espécies animais ameaçadas de extinção.
D - INDÚSTRIAS1 - As atividades indústrias poderão ser desenvolvidas mediante a observância dos seguintes princípios gerais: a) Desde que disponham dos convenientes equipamentos para filtragem de suas emissões para que estas sejam compatíveis com um padrão de emissão de gases de qualidade tal que não afete a vida silvestre e permitam o pleno desenvolvimento das espécies vegetais. b) Desde que não impliquem liberação de partículas sólidas em suspensão aérea a níveis que venham comprometer a vida silvestre e o pleno desenvolvimento das espécie: vegetais. c) Desde que as instalações industriais porventura executadas sejam feitas de forma a não comprometer a estabilidade das encostas. d) Desde que a drenagem das águas pluviais das instalações e suas vias de aceso seja efetuada por meio das adequadas estruturas hidráulicas de forma a preservar a estabilidade à erosão hídrica dos pontos de lançamento e dos corpos receptores. e) Desde que as instalações industriais contem com os convenientes dispositivos de tratamento dos afluentes que permitam lançamentos com qualidade compatível com a classificação dos rios receptores. f) As indústrias porventura existentes em operação, quando necessário, deverão apresentar um plano de adequação aos princípios antes enunciados. 2 - Não será concedida anuência prévia para o desenvolvimento das atividades industriais nos seguintes casos: a) Na Serra, nas Encostas Intermediárias e no Planalto Dissecado. b) Nas faixas de proteção dos mananciais, corpos e cursos d'água, conforme preconiza a legislação vigente. c) Nas áreas de ocorrência de conjuntos de importância histórica, artística, etnológica, paisagística e/ou sítios arqueológicos, incluindo seus entornos imediatos cujas dimensões e características serão estabelecidos caso a caso. d) Nas áreas de ocorrência de associações vegetais relevantes. e) Nas áreas e sítios de importância para a reprodução de espécies animais ameaçadas de extinção. E - INFRA-ESTRUTURA VIÁRIA1 - A execução de quaisquer infra-estruturas viárias (rodovias federais, estaduais, municipais e vicinais, bem como ferrovias), deverá se dar mediante observância dos seguintes princípios gerais: a) Os cortes e aterros deverão ser executados levando em conta critérios e estruturas que garantam sua estabilidade, bem como de forma a não comprometer a estabilidade dos maciços adjacentes, considerando também os seus sistemas de drenagem, b) Os sistemas de drenagem deverão ser dimensionados mediante adoção de critérios hodrológicos compatíveis como as condições pluviométricas locais, prevendo as estruturas hidráulicas necessárias (canais interceptores, de plataforma, de pé de talude, dissipadores de energia, etc) de forma a garantir a estabilidade à erosão hídrica quer do leito estradal, quer dos pontos de lançamento e/ou dos corpos receptores. c) Será exigida a recomposição da vegetação com espécimes nativos adequados nos caminhos de serviço, nas jazidas, nas áreas de bota-fora e nas praças de pedreira. d) Será exigida a recomposição da vegetação com espécimes adequados nos taludes de cortes e aterros. e) As obras de arte (correntes ou especiais) deverão ser executadas de forma a garantir as condições de escoamento e da estabilidade dos cursos d'água transpostos. f) Os bota-foras de quaisquer natureza deverão ser feitos de forma a não obstruir os sistemas de drenagem natural dos terrenos. g) Os trabalhos de construção deverão ser efetuados de forma a obter a máxima preservação da vegetação autóctone ocorrente na faixa de domínio. h) A execução das vias deverá ser precedida do conveniente resgate dos espécimes vegetais relevantes ocorrentes na área a ser desmatada e seu replantio em local adequado. i) As jazidas, caminhos de serviço e pedreiras, não poderão se localizar nas áreas de ocorrência de associações vegetais relevantes. 2 - Não será concedida anuência prévia para execução de infra-estrutura viária: a) Nas áreas e locais de especial relevância paisagística. b) Nas áreas de ocorrência de conjuntos de importância histórica, artística, etnológica e/ou sítios arqueológicos, incluindo seus entornos imediatos, cujas dimensões e características serão estabelecidas, caso a caso.
F - INFRA-ESTRUTURA ENERGÉTICA
1 - A execução de quaisquer infra-estruturas energéticas deverá se dar mediante observância dos seguintes princípios gerais: a) Desde que as obras necessárias, inclusive a execução de linhas de transmissão não impliquem desestabilização de encostas ou dos maciços adjacentes, bem como, desde que os cortes e aterros porventura executados sejam dotados de estruturas que garantam sua estabilidade. b) Desde que as vazões regularizadas, pelos eventuais reservatórios, garantam as condições de reprodução e sobrevivência da fauna aquática a jusante dos mesmos. c) Desde que seja efetuada a remoção da vegetação da área de inundação dos eventuais reservatórios. d) Desde que o desmatamento para implantação de quaisquer obras civis ou equipamentos necessários inclusive as linhas de transmissão, não implique poluição por resíduos de quaisquer natureza dos mananciais, corpos e cursos d'água. e) Desde que as obras civis porventura executadas sejam realizadas com a máxima preservação da vegetação nativa e que haja recomposição da vegetação nas áreas desmatadas mediante uso de espécies nativas adequadas, inclusive nos taludes de cortes e aterros. 2 - Não será concedida anuência prévia para execução de infra-estrutura energética: a) Nas áreas e locais de ocorrência de conjuntos de importância histórica, artística, etnológica, paisagística e/ou sítios arqueológicos incluindo seus entornos imediatos, cujas dimensões e características serão estabelecidas, caso a caso. b) Nas áreas de ocorrência de associações vegetais relevantes. c) Nas áreas de ocorrência de espécies ameaçadas de extinção.
G - INFRA-ESTRUTURA GERAL 1 - A execução de quaisquer infra-estruturas sanitárias de comunicação e outros, deverá se dar mediante observância dos seguintes princípios gerais: a) Desde que as obras necessárias não impliquem desestabilização de encostas e dos maciços adjacentes, bem como, desde que os cortes e aterros porventura executados sejam dotados de estruturas tais que garantam sua estabilidade. c) Desde que as obras civis porventura executadas sejam realizadas com a máxima preservação de vegetação nativa e que haja recomposição da vegetação nas áreas desmatadas mediante uso de espécies vegetais nativas adequadas. 2 - Não será concedida anuência prévia para execução de quaisquer infra-estruturas: a) Nas faixas de proteção dos mananciais, corpos e cursos d'água, conforme preconizado pela legislação vigente, excetuadas as captações de água e os lançamentos de afluentes. b) Nas áreas de ocorrência de conjuntos de importância histórica, artística, etnológica, paisagística e/ou sítios arqueológicos, incluindo os seus entornos imediatos cujas dimensões e características serão estabelecidas caso a caso. c) Nas áreas de ocorrência de associações vegetais relevantes. d) Nas áreas de ocorrência de espécimes animais ameaçados de extinção.
H - ATIVIDADES DE TURISMO, LAZER, CIENTÍFICAS, CULTURAIS, ESPORTIVAS, SERVIÇOS DIVERSOS E PÚBLICOS 1 - As instalações e equipamentos necessários ao desenvolvimento de atividades cientificas, culturais, esportivas, de serviços diversos e públicos, deverão ser executados e/ou implantados mediante observância dos seguintes princípios gerais: a) A adequada compatibilização das edificações e/ou equipamentos porventura executados com as características de paisagem. b) Que as edificações e demais obras civis não impliquem na desestabilização de encostas e dos maciços adjacentes, bem como os eventuais cortes e aterros sejam dotados das convenientes estruturas de estabilização. c) Que os lançamentos de efluentes e águas pluviais sejam dotadas das convenientes estruturas hidráulicas de forma a garantir a estabilidade à erosão hídrica dos pontos de lançamento e dos corpos receptores. d) Que as edificações disponham das instalações adequadas para afastamento, tratamento e lançamento de esgotos sanitários. e) Que as obras civis porventura executadas sejam realizadas com máxima preservação da vegetação nativa e que haja recomposição da vegetação nas áreas desmatadas mediante uso de espécies vegetais nativas adequadas. 2 - Não será concedida anuência prévia para a execução e/ou implantação de instalações e/ou equipamentos necessários ao desenvolvimento de atividades esportivas de serviços diversos e públicos nos seguintes casos: a) Nas faixas de proteção dos mananciais, corpos e cursos d'água. b)Nas áreas de ocorrência de conjuntos de importância histórica, artística, etnológica, paisagística e/ou sítios arqueológicos, incluindo os seus entornos imediatos, cujas dimensões e características serão estabelecidas caso a caso. c) Nas áreas de ocorrência de associações vegetais relevantes. d) Nas áreas de ocorrência de espécies animais ameaçadas de extinção.
V - As áreas devolutas existentes no interior do espaço do tombamento, serão motivo de considerações especiais visando a compatibilização das atividades permitidas com a proteção dos bens tombados. VI - As áreas, sítios e caminhos históricos, abrangidos pelo tombamento, serão oportunamente demarcados e receberão uma regulamentação especial, visando garantir sua preservação. VII - Os sítios arqueológicos existentes na área deverão ser cadastrados e os projetos de atividades de cunho cientifico apreciados pela Curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico. VIII - Aos bens naturais existentes na área do tombamento, não contemplados nas Normas Gerais do item IV, aplicam-se os dispositivos da Lei nº 7389/80 e de seu Regulamento.
Como apoio cartográfico para fins deste tombamento foram utilizadas as seguintes folhas topográficas em escala 1:50:000 e 1:100.000 do Serviço Geográfico do Ministério do Exército : Colônia Santos Andrade, Guaratuba, São Miguel, Tijucas do Sul, São José dos Pinhais, Mundo Novo, Morretes, Piraquara, Represa do Capivari, Serra Virgem Maria, Barra do Ararapira, Guaraqueçaba, Antonina, Paranaguá e Eldorado Paulista.
Com base nestas folhas foram elaborados os mapas de números 1 a7 que, devidamente rubricados pelo Sr. Curador do Patrimônio Histórico e Artístico, acompanham o presente como se dele fizessem parte, constando o novo perímetro.
Curitiba, 05 de junho de 1986. EDITAL DA DECISÃO DO CONSELHO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO SOBRE O “TOMBAMENTO DA SERRA DO MAR”
O Conselho Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico do Paraná faz saber a todos os interessados que em Reunião Extraordinária de 25 de julho de 1986 decidiu por unanimidade, questões relativas ao Edital de Tombamento da Serra do Mar, publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná de 05 de junho de 1986, determinando modificações profundas no mesmo, pelo que abaixo segue: VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, PROFESSOR ROBERTO RIBAS LANGE Vistos e etc.,. Considero procedentes as ponderações do Conselho de Desenvolvimento
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