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LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
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PARANÁ DECRETO Nº 5308, de 18 de abril de 1985 Área Especial de Interesse Turístico
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 47, item II, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na lei Federal nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e no art. 2º da Lei nº 7.919, de 22 de outubro de 1984. DECRETA: Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento que disciplina o controle e as condições para a ocupação do solo da Área Especial de Interesse Turístico do Marumbi, instituída pela Lei nº 7.919, de 22 de outubro de 1984, considerando os aspectos referentes aos bens de valor histórico, artístico, arqueológico ou pré-histórico, à proteção dos recursos naturais renováveis, às paisagens notáveis e às localidades e acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas e de lazer. Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se todas as disposições em contrário.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 5308/85
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - À ação governamental na Área Especial de Interesse Turístico do Marumbi, instituída pela Lei nº 7.919, de 22 de outubro de 1984, terá por escopo a manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público, e possibilitará o desenvolvimento de atividades turísticas, recreativas, desportivas e de lazer, de modo a assegurar: I - o uso em comum pelo povo, possibilitando a todos os cidadãos o contato com a natureza; II - a proteção dos recursos naturais renováveis, a preservação da paisagem, monumentos e bens de valor histórico, artístico, arqueológico ou pré-histórico, bem como, dos mananciais de abastecimento d'água, a navegabilidade e piscosidade dos rios e da Baía de Paranaguá, e a conservação das demais vias de comunicação; III - a utilidade dos recursos naturais para fins científicos, educativos e culturais; IV - a alocação de recursos e incentivos necessários à consecução dos objetivos anteriores. Art. 2º - A fim de compatibilizar a ocupação do solo, considerando os aspectos referentes aos bens de valor histórico, artístico, arqueológico ou pré-histórico, à proteção dos recursos naturais renováveis, as paisagens notáveis e às localidades e acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas e de lazer, serão elaborados Planos Globais, Específicos e Particularizados de Gerenciamento de Área.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO
Art. 3º - O Plano Global de Gerenciamento, constituir-se-á de diretrizes de trabalho, que utilizando técnicas de planejamento e aplicação de conhecimentos do sistema natural da região, normas de administração de parques, de áreas e locais especiais de interesse turístico e outros bens protegidos, condicionará as formas de administração de área e especificará as condições para sua utilização, segundo o zoneamento técnico. Art. 4º - Os Planos Específicos de Gerenciamento constituir-se-ão de detalhamento do Plano Global e enfocarão as diversas formas de administração e utilização de cada uma das zonas de área, segundo suas características peculiares. Art. 5º - Os Planos Particularizados de Gerenciamento disciplinarão o uso de cada imóvel, de acordo com suas características e aptidões levando em conta, também, as peculiaridades da zona em que o imóvel se encontra localizado, de modo a promover a sua utilização de forma harmônica e ordenada. Art. 6º - O Plano Global de Gerenciamento compor-se-á, necessariamente, das seguintes partes: I - Diagnóstico Geral da Área, abordando seus aspectos fundiários, geográficos, II - Zoneamento Global, detalhando as formas de utilização das diversas partes da Área; III - Normas e procedimentos para utilização de cada uma das zonas. § 1º - O Primeiro Plano Global de Gerenciamento será elaborado no Prazo máximo de 02(dois) anos, contados da data da publicação deste Regulamento. § 2º - Os Planos Globais de Gerenciamento poderão ser relativos a cada quatro anos, sendo permitidos ajustes, desde que estes não venham alterar, significativamente a estrutura geral do Plano. CAPÍTULO III DO ZONEAMENTO
Art. 7º - O Plano Global de Gerenciamento indicará, detalhadamente, o zoneamento da Área Especial de interesse Turístico - Marumbi - que poderá conter, no todo em parte, as seguintes zonas características: I - Zonas intangíveis - são aquelas onde a primitividade da natureza permanece intacta, com ocorrência de vida silvestre, representando o mais alto grau de preservação, não se tolerando nelas quaisquer alterações humanas. Funcionam como matrizes de reprovamento de outras áreas em que se admite a atividade humana regulamentada. Esta zonas são dedicadas à proteção integral dos ecossistemas, dos recursos genéticos e ao monitoramento ambiental. O objetivo básico do manejo nestas zonas é a preservação, garantindo a evolução natural do ambiente. II - Zonas Primitivas - são aquelas de preservação permanente, onde tenha ocorrido pequena ou mínima intervenção humana, contendo espécies de flora, fauna ou fenômenos naturais de grande valor científico. Deve possuir característica de zona de transição entre Zonas Intangíveis e as Zonas de Uso Extensivo. O objetivo geral do manejo é a preservação do ambiente natural e a viabilização das atividades da pesquisa científica, educação ambiental, recreação e lazer. III - Zonas de Uso Extensivos - são aquelas constituídas , em sua maior parte, por áreas naturais, podendo apresentar alguma alteração humana. Caracteriza-se como zona de transição entre Zona Primitiva e a Zona Intensiva. O objetivo do manejo é a manutenção de um ambiente natural com mínimo impacto humano, apesar de oferecer acesso e facilidades públicos para fins turísticos educativos, recreativos e esportivos. A Zona de Uso Extensivo, para efeitos de Planos de Gerenciamento equipara-se à Área Especial de Interesse Turístico, categoria Reserva, conforme Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977. IV - Zonas de Uso Intensivo - são aquelas constituídas por áreas naturais alteradas pelo homem. O ambiente é mantido o mais próximo possível do natural, podendo conter centro de visitantes, museus e outras facilidades e serviços. O objetivo geral de manejo é o de facilitar o Turismo, o esporte, a recreação, lazer e a educação ambiental em harmonia com o meio. A Zona de Uso Intensivo para fins dos Planos de Gerenciamento equipara-se a Área Especial de Interesse Turístico, categoria prioritária, conforme Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977. V - Zonas Histórico-Culturais - são aquelas onde são encontradas manifestações históricas e culturais ou arqueológicas que serão preservadas, estudadas, restauradas e interpretadas para o público, servindo ao turismo a pesquisa, educação e uso científico. O objetivo geral de manejo é de proteger sítios históricos ou arqueológicos, em harmonia com o meio ambiente. A Zona Histórico-Cultural para fins dos Planos de Gerenciamento equipara-se a Áreas Especiais de Interesse Turístico, categoria prioritária, conforme Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977. VI - Zonas de Recuperação - são as que contém áreas consideravelmente alteradas pelo homem. É uma zona provisória que, uma vez restuarada, será incorporada a uma das zonas permanentes. A restauração deverá ser natural ou naturalmente agilizada, devendo as espécies exóticas serem substituídas por nativas. O objetivo geral do manejo é deter a degradação ambiental ou restaurar a área. VII - Zonas de uso Tradicional - são aquelas que em mãos de particulares, são tradicionalmente utilizadas em atividades agrícolas, pecuárias, ou extrativas, devendo permanecer sob utilização controlada, de forma a não ocorrer degradação ambiental ou ampliação da Área explorada. As Zonas de Uso Tradicional para efeito dos Planos de Gerenciamento Particularizado, equiparam-se a Reservas Ecológicas Particulares, tendo por finalidade manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos da conservação. VIII - Zonas de uso Excepcional - são aquelas comprometidas com rodovias, ferrovias, oleodutos, linhas de transmissão, torres de retransmissão, reservatórios d'água, usinas hidroelétricas e outros equipamentos implantados dentro da Área Especial do Marumbi e voltados às necessidades gerais da comunidade brasileira e paranaense. O objetivo geral do manejo é assegurar o funcionamento dos equipamentos implantados sem degradação ambiental. IX - Zonas de Uso Especial - são aquelas que contém áreas necessárias à administração e serviços de Área Especial de Interesse Turístico - Marumbi -, abrangendo habitações, oficinas e outros. Estas áreas serão escolhidas e controladas de forma a não conflitarem com o caráter natural e devem localizar-se sempre que possível, na periferia da referida área. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º - O Conselho Estadual de Defesa do Ambiente e o Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense definirão a política da Área Especial de Interesse Turístico do Marumbi e aprovarão os Planos Globais de Gerenciamento e suas alterações, no limite de suas competências específicas. Art. 9º - Fica instituída uma Câmara de Apoio Técnico destinada a examinar, assessorar e a aprovar os Planos Específicos e Particularizados de Gerenciamento, bem como a manifestar-se sobre outros assuntos quando solicitados pelos demais órgãos da administração estadual atuante na área. § 1º - A Câmara de Apoio Técnico será composta por membros pertencentes ao quadro de pessoal e designados em 30(trinta) dias a partir da publicação do presente regulamento, pelos dirigentes dos seguintes órgãos da administração estadual: I - Curadoria do Patrimônio Cultural da SECE; II - Paranatur; III - Famepar; IV - Surehma; V - ITC; VI - COMEC; VII - Mineropar; VIII - Sucepar; IX - Ipardes; X - Polícia Federal. § 2º - A Câmara de Apoio Técnico será presidida por um de seus membros, eleito pela maioria simples dos presentes à seção de eleição, com mandato de 02(dois) anos, podendo ser renovado. Art. 10 - O Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Paraná, através de Coordenadoria própria, será responsável nessa área, pela: I - elaboração e execução dos Planos Globais Específicos de Gerenciamento; II - supervisão das ações das pessoas físicas ou jurídicas; III - coordenação das atividades dos demais órgãos da administração pública estadual; IV - Compatibilização da atuação de todos os organismos oficiais, zelando pelo cumprimento das diretrizes estabelecidas no presente Regulamento e no Plano Global de Gerenciamento; V - administração e fiscalização dos recursos naturais renováveis protegidos. Art. 11 - A atuação dos demais órgãos da administração pública estadual, será prevista e regulamentada no Planos Globais de Gerenciamento, sem prejuízo das suas atribuições específicas previstas pela Legislação Pertinente. Art. 12 - Para o cumprimento das diretrizes fixadas no presente Regulamento, o Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Paraná, fica autorizado a firmar Convênios com órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal e com essas pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 13 - A instalação de atividades econômicas ou não, ou a realização de qualquer tipo de obra ou construção na Área Especial de Interesse Turístico - Marumbi - poderão ser autorizadas pelo instituto de Terras e Cartografia do Estado do Paraná - ITC, após exame, em que se constate a consonância do Plano Particularizado, com as diretrizes estabelecidas no presente Regulamento e com os Planos Globais e Específicos de Gerenciamento. Art. 14 - No período compreendido entre a publicação do presente Regulamento e a aprovação do Primeiro Plano Global de Gerenciamento, a instalação e a ampliação de obras ou atividades, na área Especial de Interesse Turístico -Marumbi - poderão ser autorizadas pelo Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Paraná - ITC, após apreciação de Relatório de Impacto Ambiental, pelo conselho Estadual de Defesa do Ambiente, nos termos do item 1, do art. 1º, da Lei nº 7.978/84. Art. 15 - No período referido no artigo anterior, a reforma ou a recuperação de obras ou atividades já existentes na Área Especial de Interesse Turístico - Marumbi - poderão ser autorizadas pelo Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Paraná - ITC, em caráter precário e excepcional, após apreciação do Relatório de Impacto Ambiental pela Câmara de Apoio Técnico. Art. 16 - O abate, corte ou plantio de vegetação só será admitido nas Zonas de Uso Intensivo, Histórico-Cultural, de Recuperação, de Uso Tradicional, Excepcional ou especial, em conformidade com o Plano Particularizado ou específico de Gerenciamento, mediante autorização do Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Paraná -ITC. Art. 17 - Fica expressamente proibida a prática de qualquer ato de perseguição, caça, apanha, coleta, aprisionamento e abate de exemplares da fauna no âmbito da Área Especial de Interesse Turístico - Marumbi, bem como qualquer atividade que venha a afetar a vida em seu meio natural. Parágrafo único. A coleta ou apanha de espécies animais só será permitida para fins estritamente científicos, de acordo com Projeto a ser aprovado pelo Instituto de Terras e Cartografias do Estado do Paraná -ITC, após ser ouvida a Câmara de Apoio Técnico e em conformidade com os Planos Específicos e Particularizados de Gerenciamento. Art. 18 - Os animais domésticos, domesticados ou amansados, sejam oborígenas ou alienígenas, só poderão ser admitidos na Área Especial d Interesse Turístico - Marumbí, nas Zonas de Uso Tradicional, Excepcional e Especial. Art. 19 - Todo e qualquer manejo de fauna na Área deverá ser previsto em Plano Específico de Gerenciamento. Art. 20 - Fica expressamente proibida a instalação ou fixação de placas, tapumes, avisos, sinais ou quaisquer outra formas de comunicação audiovisual ou publicitária, na Área Especial de Interesse Turístico - Marumbi, que não tenha relação direta com os Planos de Gerenciamento. Art. 21 - É vedado o abandono d lixo, de detritos de qualquer tipo de materiais que maculem a integridade paisagística, sanitária ou cênica da Área. Art. 22 - Nas Zonas de Uso Intensivo, Histórico-Cultural, de Uso Tradicional, Excepcional ou Especial, o trato com resíduos e detritos será disciplinado nos Planos Específicos e Particulares de Gerenciamento. Art. 23 - Fica totalmente proibido o lançamento de detritos ou águas servidas, sem o devido tratamento, na rede de drenagem natural, córregos ou rios, da Área. Art. 24 - Fica expressamente proibida a prática de qualquer ato que possa provocar a ocorrência de incêndios nas Áreas. Art. 25 - As atividades de pesquisa, estudo e reconhecimento somente serão exercidas com autorização prévia do Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Paraná - ITC, ouvida a Câmara de Apoio Técnico e em conformidade com os Planos de Gerenciamento.
CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES
Art. 26 - Constitui infração, para efeitos deste Regulamento, toda a ação ou comissão, que importe na inobservância de preceitos nele estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes. Parágrafo único. Verificado o exercício de atividade ou utilização incompatível com os usos permitidos serão as mesmas embargadas, notificando-se o responsável a reparar ou reconstituir o que houver sido danificado, alterando ou desfigurado. Art. 27 - As pessoas físicas ou jurídica, que infringirem as disposições do presente Regulamento, ficam sujeitas ás seguintes penalidades: I - advertência, com prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização, nos de primeira infração, desde que considerado de menor gravidade em relação às seguintes; II - multa, nos casos de infração cometidas contra bens culturais e naturais, sob a proteção do IPHAN, do IBDF, da SUDEPE e da SEMA, de acordo com a respectiva legislação específica; III - apreensão, constituindo na captura de armas, munições e material de caça ou pesca, e do produto da infração, irregularmente introduzidas ou extraídas da Área Especial; IV - embargo ou demolição da obra, constituído na interdição de obras ou iniciativas não autorizadas ou não previstas nos Planos Globais, Específicos ou Particularizados de Gerenciamento, ou que não obedeça às prescrições regulamentares. Art. 28 - As penalidades de apreensão, embargo e demolição poderão ser aplicadas sem prejuízo da multa, quando for o caso. Art. 29 - Responderá pela infração aquele que, de qualquer modo, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. |